Abono de família uma iniciativa das empresas no Século XIX
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“ O Abono de Família é a mais importante e a mais generalizada das prestações que, na linguagem dos Instrumentos Internacionais de Segurança Social, se chamam «prestações às famílias» ou prestações familiares (prestations aux familles, family benefit)” (Silva Leal 1982)
Historicamente, o AF. tem a sua origem no sec. XIX, quando as entidades patronais por iniciativa própria começam a atribuir um complemento de salário aos trabalhadores com filhos a cargo. Esta atitude patronal é o reflexo da doutrina social da igreja católica e de algumas correntes protestantes que defendiam o salário familiar.
Mas, esta prática voluntária carecia de base institucional, o que veio a suceder em França, durante a primeira guerra mundial, com a criação das Caixas de Compensação. As entidades patronais, filiavam-se livremente nestas Caixas. Estas faziam a recolha das contribuições as quais eram calculadas em função do número de trabalhadores ou do volume de salários. O abono de família era pago aos trabalhadores, com filhos a cargo, através das próprias caixas ou das entidades patronais.
Apesar de organizações sindicais e algumas pequenas empresas terem reagido contra estas instituições, os estados europeus depois da 1ª guerra Mundial, tornaram este esquema obrigatório, para concessão de abono de família como uma medida de política demográfica (Bélgica-1930 ; França - 1932).
Entretanto, passou a aplicar-se às pessoas de menores recursos que, independentemente da sua situação profissional tivessem a seu cargo pelo menos três filhos.
Nessa altura já existiam os seguros sociais ( sistema Bismarkiano - 1885) e, embora existisse entre as caixas de compensação e os sistemas de protecção social alguma articulação, a modalidade de abono de família foi integrada nos sistemas de segurança social que iam surgindo.
O Relatório Beveridge (1942) considerava o esquema do abono de família como «um dos pressupostos para a construção de um esquema satisfatório de segurança social».
A Recomendação n.º 67 da Organização Internacional do Trabalho sobre a garantia dos meios de existência (1944) não considerava ainda a compensação por encargos de família como um ramo da segurança social.
Porém, a partir da 2ª Guerra Mundial essas dúvidas desapareceram com a implantação dos sistemas de segurança social.
As prestações familiares têm tido assim como finalidade a compensação de encargos de família das pessoas protegidas pelos regimes de segurança social, para satisfação das despesas básicas. Essas prestações podem ser pecuniárias ou em espécie.
Alguns países ensaiaram a substituição das prestações familiares por um rendimento mínimo ou imposto negativo, transferindo esse encargo para o sistema fiscal. A Islândia foi um dos exemplos, já no início dos anos setenta. Porém, a generalidade dos países mantém o esquema tradicional da prestação de AF com o espirito que presidiu ao seu aparecimento na protecção social tendo todavia em conta as diferentes técnicas de protecção social, de vertente mais assistencialista ou mais laborista.
Praticamente há meio século a esta parte tem sido um dos objectivos da segurança social a compensação dos encargos de família especialmente assente no princípio da solidariedade. Nos finais de 1979 era dado oficial que 66 países incluíam nos seus sistemas de segurança social esquemas de prestações familiares, predominando países europeus e africanos de expressão francesa.
Geralmente a base de concessão das prestações familiares é a relação de trabalho, por conta de outrem ou independente, (técnica laborista) embora exista um número considerável de regimes universais, financiados pelas receitas gerais do estado (técnica assistencialista) onde as prestações são atribuídas a todos os residentes com encargos de família.
Ao longo da sua história o abono de família tem passado por algumas modulações, em função do número de filhos e ou da sua idade, privilegiando as família com maior número de filhos (não esquecer que o abono de família se generalizou nos sistemas de segurança social como um factor influente de política demográfica entre e após as duas grandes guerras). Foi assim uma prestação familiar sempre função dos filhos não admira que várias teorias se tenham tecido à sua volta para definir logicamente e juridicamente o seu titular; se o seu destinatário (filhos), se o seu intermediário (beneficiário).
Não restam dúvidas que, historicamente, o AF se destina a apoiar as despesas com o sustento e a educação dos filhos embora, e particularmente nos últimos anos, o seu peso económico por não acompanhar o índice de salários e preços, tenha aliviado pouco os encargos familiares, pelo que se torna insuficiente nalguns casos e supérfluo noutros, diga-se.
De resto esta sua perda de eficácia, por não estar a cumprir cabalmente os fins a que se destinou inicialmente, tem feito com que se relance a sua eficiência, isto é, que se reformulem os critérios de atribuição desta prestação que, como foi público, mereceu a atenção da respectiva tutela, ainda não há muitos anos. Porém, a evidente crise do Estado Social, a chamada crise económica global mas acima de tudo nacional, dita um retrocesso no historial deste subsídio com as sucessivas medidas anti-crise no nosso país..
O Decreto-Lei 116/2010 altera as regras de atribuição do abono de família e entra em vigor a 1 de Novembro de 2010.)
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